- DIVISÃO DA FAMILIA DOS DESPACHANTES JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

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O Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná, através de ATO DE REPÚDIO ,conseguiu junto ao DENATRAM e CONTRAN, a suspensão por 360 dias da Resolução Contran / 282 de 26 de junho de 2008 e Portaria Denatran / 272 de 21 de dezembro de 2007

Segue abaixo, descrição do ato;

Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná ( SINDEPAR ) pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ- 78.444.262.0001-32, com sede na Rua Hayton da Silva Pereira, N.º 1271, Bairro Tarumã, na cidade de Curitiba/Pr, subscrito pelo seu presidente Dr. Everton Calamucci, vem, a publico externar ATO DE REPUDIO, em face da criação e aprovação da Resolução 282 do Conselho Nacional de Transito ( Contran ) de 26 de junho de 2.008 e Portaria 272 do Departamento Nacional de Trânsito ( Denatran ) de 21 de dezembro de 2.007 , pelos seguintes substratos fáticos, abaixo articulados:

Breve resumo da Resolução 282- Contran de 26 de junho 2.008.

Trata de resolução expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, que autoriza instalação e funcionamento de empresas voltadas a prestação de serviço de vistoria veicular. Tais empresas deverão preencher requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento conforme estabelece a Portaria N.º 131 de 23 de dezembro 2008.

Breve resumo da Portaria 272- Denatran 21 de dezembro de 2.007.

Trata de portaria expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito, visando disciplinar os requisitos técnicos de resistência, durabilidade e demais especificações de qualidade uso e emprego dos lacres de placas de identificação de veículos, bem como a necessidade de identificar a origem de fabricação, distribuição, aplicação, fiscalização e descarte dos mesmos através de uma identificação numérica única a cada lacre como forma de controle.

Breves comentários referentes à Resolução 282/08 e da Portaria 272/07

Como podemos observar quanto a Resolução 282 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, quanto a Portaria 272 expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito objetivam satisfazer interesses de empresários nas respectivas áreas senão vejamos:

Resolução 282/08-Visa ampliar a vistoria, outrora restrita a Departamentos Estaduais de Trânsito, para empresas de vistorias. Lembramos que nos estados do Paraná e Espírito Santo, as vistorias são realizadas pelos Detran “s” Estaduais, e estendidos aos despachantes de trânsito.

Portaria 272/07-Visa como pano de fundo, ceder a grandes fabricantes de placas, o monopólio de lacres, autorizando a venda e instalação em veículos a estes. Lembramos ainda que nos estados do Paraná e Espírito Santo a instalação dos lacres são efetuados pelos Detran”s” dos respectivos estados, fabricantes de placas, e despachantes de trânsito sob rigorosa vigilância dos órgãos cedentes.

Como se observa tal insurgência nasce de atribuições cedidas aos despachantes de trânsito destes estados da federação, e que sutilmente através destes atos emanados pelo Contran e Denatran, afastam estes profissionais de suas históricas funções, e trazendo novos e sinistros personagens.

Entretanto no transcorrer deste trabalho, estaremos esclarecendo a sociedade brasileira, através de fatos e elementos suficientemente robustos que demonstrarão que ambos os atos são contrários ao interesse publico, e que visam apenas enriquecer alguns mercadores, à custa dos proprietários de veículos deste país./

Funcionamento atual do sistema de vistoria veicular.

Inicialmente, cabe ressaltar que a vistoria veicular é peça integrante de todos os procedimentos relativos a operações de aquisição de veículo, registros de veículos oriundos de outra unidade federativa, mudança de município, compra de veículo com mudança de município, emplacamento de veículos 0 Km, e na maioria dos estados brasileiros esta exigência aplica-se igualmente ao licenciamento obrigatório anual.

Sem a devida vistoria veicular nenhuma das operações prosperam, pois é condição sine qua non para a obtenção da documentação necessária de propriedade (Certificado de Propriedade de Veículo-CRV) bem como de trafego através do (Certificado de Registro de Licenciamento Veicular-CRLV) licenciamento anual.

Funcionamento atual do sistema de lacres.

O lacre veicular é um pequeno objeto, que tem como única e exclusiva finalidade resguardar que uma placa de veículo não seja retirada e aficionada outra diversa.

Tal método de segurança e controle é usado no Brasil desde a década de quarenta, e atualmente sua distribuição e controle é exercida pelos Detran”s” estaduais.

Nos estados do Paraná e Espírito Santo tal procedimento tem algumas peculiaridades ou seja:

Quem efetua o lacre nas placas de veículos é o Departamento Estadual de Trânsito, os fabricantes de placas e os despachantes credenciados.

Ressalta-se que a distribuição é feita pelo Departamento Estadual de Trânsito, a fabricantes de placas.

No caso do lacre ser efetuado diretamente no Detran, o contribuinte apresenta seu veículo e a lacração é efetuada pelo vistoriador-lacrador do órgão de trânsito.

Quando é feito o lacre pelo fabricante de placas, ao aficionar o mesmo na placa do veículo, o fabricante comunica ao órgão de trânsito, Quando o lacre é realizado pelo Despachante, o fabricante cedente comunica ao órgão de trânsito, que o lacre foi fornecido ao despachante de trânsito identificando-o de forma completa.

Exposição de motivos do ato de repudio

Entendemos que tais atos emanados pelo Contran/Denatran, são carentes de técnica, pois não atingem qualquer objetivo, mas apenas oneram o bolso dos proprietários de veículos, sob a falsa alegação de maior controle de frota, e diminuição de furtos de veículos no país.

Com relação a Resolução 282 do Conselho Nacional de Trânsito, vimos que a mesma tem por objetivo transferir tal procedimento de rotina, a empresários, onde cada vistoria custará em média de R$ 50,00 ( cinqüenta reais) a R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais), um completo absurdo, tratando-se de um documento obrigatório nos procedimentos rotineiros de emplacamento.

Ressaltamos que as vistorias veículares nos Estados do Paraná e Espírito Santo, são efetuadas como já dissemos pelos Detran”s” e pelos despachantes de trânsito de forma GRATUITA. Destacamos ainda que a frota de veículos de ambos os Estados são as melhores e mais conservadas do Brasil, fruto do trabalho destes órgãos de transito, ( Detran/Pr e Detran/Es) e da laboriosa classe dos despachantes de trânsito destes estados.

Por outro lado, citando como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, onde a famigerada Resolução 282, encontra-se vigorando, e as vistorias veículares são efetuadas por empresa particular, verificamos uma série de irregularidades senão vejamos:

Alto custo para vistoriar um veículo Agendamento para realizar a vistoria veicular com 30 dias em média para a consecução do ato. Frota do Rio de Janeiro em estado deplorável.

Muitas empresas de transportes se retiraram do Rio de Janeiro pelo alto custo, demora na obtenção dos documentos por conta da morosidade da vistoria veicular, tirando a competitividade deste estado, que alem de ver a evasão de empresas diminui a arrecadação de IPVA * ( Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor).

Se observarmos a Lei Estadual que regula a atividade de despachante de trânsito no Rio de Janeiro, a vistoria veicular também era de competência dos despachantes de trânsito, porem nunca praticada, pois o governo estadual preferiu a entregar tal atribuição ardilosos mercadores, assaltantes do bolso do proprietário de veículo automotor daquele estado da federação.

Não diferente nossa posição com relação a Portaria 272 do Departamento Nacional de Trânsito, que objetiva entregar o controle de lacres a empresários do ramo, sob a falsa alegação que o controle efetuado pela numeração de lacre evitaria maior numero de veículos furtados. Controlar frota de veículos pela numeração de lacre é no mínimo ridícula ou possui o condão da má fé!!!. Preferimos optar pela primeira hipótese.

Destacamos que atualmente o lacre tem custo médio de R$ 0,14 ( quatorze centavos) e aficionado nos veículos pelos órgãos de trânsito, fabricantes de placas e despachantes de trânsito, também de forma GRATUITA.

Entretanto com esta nova forma de lacre numerado, e engenhosamente denominado “lacre rastreado” o valor deve subir para nada mais, nada menos que R$ 40,00 ( Quarenta reais).

Ou seja um produto que custa atualmente 0,14 ( quatorze centavos) ser doravante vendido a R$ 40,00 ( quarenta reais), é um absurdo, e uma imoralidade, e afronta ao já sofrido bolso do contribuinte, que só vem a aumentar sua carga tributária.

Citamos ainda que tais resoluções, nascem nas famosas câmaras temáticas do Conselho Nacional de Trânsito, e que ao nosso ver estão escandalosamente sendo manipuladas por grupos econômicos, que visam tirar proveito da enorme frota de veículos existentes no país.

Concluímos este triste documento, requerendo a Vossa Excelência, seja suspenso imediatamente os referidos atos ( Resolução 282/Contran e Portaria 272/ Denatran) e aberta uma profunda investigação nos referidos órgãos de trânsito ( Contran e Denatran) como medida de defesa ao cidadão brasileiro.

Esta entidade, estará sempre alerta na defesa da laboriosa categoria dos despachantes de trânsito do Brasil, mas acima de tudo na defesa incontinente do interesse publico, e do povo brasileiro.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2.009.

EVERTON CALAMUCCI

PRESIDENTE SINDEPAR

OBS: Alterado conforme decisão em Assembléia do Rio de Janeiro.

sindicais que entenderem aderir a este ato, remeter seu documento de apoio à fenadesp-brasil@hotmail.com